Ministro Dias Toffoli indefere liminar em ações que questionam a PEC 33

Ministro Dias Toffoli indefere liminar em ações que questionam a PEC 33O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar formulado em dois Mandados de Segurança (MS 32036 e 32037) que pretendiam obstar a tramitação e a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 33/2011. Para o ministro, a liminar não se justifica, devendo-se aguardar o regular processamento das ações.

O MS 32036 foi impetrado pelo deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP) contra a Mesa da Câmara dos Deputados, e o MS 32037 tem como autor o deputado Roberto Freire (PPS/SP), contra o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) daquela casa legislativa. Os dois parlamentares alegam, em síntese, que a PEC 33 tende a alterar o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes da República, violando, por consequência, a cláusula pétrea do artigo 60, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição, que veda a apreciação de propostas de emenda que tendam a abolir a separação dos Poderes. A PEC 33 teve sua admissibilidade aprovada pela CCJ em 24/4.

Decisão

Segundo o ministro Toffoli, tanto a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados quanto a presidência da CCJ afirmam que foram respeitadas “todas as regras regimentais, legais e constitucionais na tramitação da proposição”. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, por sua vez, prevê que, após a admissão pela CCJ, a Mesa deve designar comissão especial para exame do mérito da proposta, com prazo de 40 sessões para apresentar parecer.

No caso, o relator ressalta que não há notícia da designação dessa comissão especial e, por isso, “é possível afirmar que a tramitação da PEC 33 encontra-se, atualmente, suspensa na Câmara dos Deputados”, configurando a ausência do periculum in mora, ou fundado receio de lesão irreparável, um dos requisitos necessários para a concessão de medida cautelar. “Há, inclusive, declarações públicas de lideranças partidárias no sentido de recorrer ao Plenário daquela Casa Legislativa contra a aprovação da admissibilidade da PEC aqui impugnada”, assinalou.

Ausente esse requisito, o ministro afirma que se deve aguardar o processamento regular dos mandados de segurança, quando poderão ser colhidos outros elementos, entre eles o parecer do Procurador-Geral da República, que “permitirão o exame mais judicioso das circunstâncias do caso em definitivo pelo plenário da Corte”. A decisão ressalta, porém, a possibilidade de reapreciação da matéria em caso de modificação do quadro antes do julgamento definitivo. “Mas, no momento, tudo indica que haverá tempo hábil para a instrução do MS, permitindo o seu julgamento em definitivo antes de a proposição legislativa ser levada a deliberação pelo plenário da Câmara dos Deputados”, concluiu.

CF/AD

Leia a íntegra da decisão.

 

Fonte: STF (DF)
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